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Políticas / Código de Ética

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Capítulo I – Da Aplicabilidade

 

Art. 1º Aplica-se o disposto neste Código de Ética a todos os(as) integrantes - fixos e temporários - do Grupo Anga, independentemente do Círculo que integre ou do Papel exercido, bem como a terceiros que interajam com as empresas integrantes do Grupo Anga e que estejam sujeitas aos termos deste Código de Ética por força contratual.

 

Art. 2º Conforme estabelecido no Artigo 1º, o Código de Ética se aplica aos(às) Integrantes do Grupo Anga em quaisquer situações que envolvam e/ou impactem outras pessoas do Grupo e/ou stakeholders do Grupo, como clientes, fornecedores, prestadores de serviço e parceiros.

 

Art. 3º Para fins deste Código de Ética, considera-se:

 

I - Círculos: segue a definição do padrão de Círculos do AngaOS descrito na ferramenta WikiAnga, e compreendem todos os tipos de Círculo, isto é, Círculo Geral (Anga), Círculos Empresa, Círculos de Suporte, Círculos de Governança, Círculos de Encontro, Círculo Conselho de Administração, Círculo Executivo, Círculos de Projeto e Círculos de Empresa Investida;

 

II - Papéis: segue a definição do padrão de Papéis do AngaOS, descrito na ferramenta WikiAnga, e compreendem os Papéis presentes em todos os Círculos do Grupo Anga;

 

III - Integrantes: todas as pessoas que assumem Papéis dentro do Grupo Anga e seus Círculos;

 

Parágrafo único: Para todos os efeitos, os termos deste Código de Ética, bem como as Políticas a ele relacionadas, serão aplicadas para toda e qualquer pessoa relacionada ao Grupo Anga, nos termos do Artigo 1º.

Capítulo II – Das vedações

 

Art. 4º Deve-se avaliar cuidadosamente situações que possam caracterizar conduta não aceitável do ponto de vista ético ao Grupo Anga e seus Círculos, sendo vedadas especialmente as seguintes condutas:

 

I. Omitir ou compactuar com casos de não conformidade com este Código de Ética e/ou com as Políticas a ele relacionadas;

 

II. Financiar, custear, patrocinar ou agir de qualquer modo a subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na legislação brasileira e, para o caso de atuação em projetos e/ou residência em outros países, na legislação local.

 

III. Tratar de forma desigual ou injusta, seja por interesse pessoal ou do Círculo, qualquer das partes interessadas em função de etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, crença, origem, classe social, idade, aparência física, diferenças culturais, pessoas com deficiências ou enfermidades (independentemente de manifestação fenotípica), orientação política ou quaisquer outras formas de discriminação;

 

IV. Ofensas, difamação, exploração de qualquer natureza, repressão, intimidação, assédio moral, assédio sexual, preconceito, violência verbal ou não verbal, ou favorecimento nas relações profissionais;

 

V. Receber ou fazer pagamentos cuja origem ou destino ferem aos preceitos deste Código e/ou à legislação local, com especial destaque para a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013);

 

VI. Solicitar, sugerir ou receber vantagens pessoais, utilizando-se do Papel ou não, em nome do Grupo Anga ou de seus Círculos, sem que haja contrapartidas aos mesmos, atentando-se ao disposto nas Políticas relacionadas a este Código de Ética;

 

VII. Fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no exercício profissional, em benefício próprio ou de terceiros, bem como não zelar pelo sigilo das informações confidenciais; Entendem-se por informações confidenciais dados pessoais de pessoas que interagem com o Grupo Anga, assim como informações financeiras e sobre as estratégias adotadas internamente.

 

Art. 5º Deve-se levar em consideração que as condutas descritas acima são exemplificativas, de modo que todas as pessoas sujeitas ao presente Código de Ética deverão respeitar e zelar pelas leis e sistemas legais de todos os locais em que o Grupo Anga atua, bem como as Políticas aplicáveis ao Grupo Anga, bem como eventuais acordos celebrados no âmbito do Grupo Anga.

Capítulo III – Do relacionamento
 

Seção I - Com Integrantes:

Art. 6º O Grupo Anga e seus Círculos devem promover o recrutamento, seleção e desenvolvimento dos(as) Integrantes de forma a dar oportunidade aos interessados participarem de um processo imparcial, sem discriminação de etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, crença, origem, classe social, idade, aparência física, diferenças culturais, pessoas com deficiências e/ou enfermidades (independentemente de manifestação fenotípica), orientação política ou quaisquer outras formas de discriminação;


Art. 7° Ao vivenciar ou tomar conhecimento de qualquer ação não alinhada ao acordado no presente Código de Ética, todo(a) Integrante tem o dever de comunicá-lo por meio do espaço do Canal de Denúncias, resguardando o sigilo e a Política de Não-Retaliação, sendo certo que os tickets abertos serão endereçados pelo Comitê de Integridade, na forma estabelecida neste Código de Ética e nos regimentos aplicáveis.


§1º O Canal de Denúncias deve ser acessível a todos e amplamente divulgado à Integrantes e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé, com especial destaque à garantia do sigilo, do anonimato e da Política de Não-Retaliação;

 

§2º Detectada qualquer irregularidade, deverão haver procedimentos estabelecidos pelo Comitê de Integridade que assegurem a pronta interrupção e a tempestiva remediação dos danos gerados.


§3º Os relatórios e pareceres elaborados pelo Comitê de Integridade serão encaminhados ao Conselho de Administração para que sejam tomadas as providências adequadas, na forma deste Código de Ética e das Políticas a ele relacionadas. O Comitê de Integridade realizará averiguação da verossimilhança das informações, a fim de proteger a presunção de inocência, respeitando o sigilo de informações que possam identificar os envolvidos.

 


Art. 8º. Os(As) Integrantes devem construir uma postura profissional ética em relação ao seu trabalho, responder pelos atos de sua responsabilidade, cumprir com os Papéis que lhe forem delegados e agir cooperativamente no seu Círculo, além de conhecer os princípios do AngaOS, bem como o conteúdo deste Código de Ética e das Políticas a ele relacionadas para cumprí-los e disseminá-los.


Seção II - Com Entidades (Parceiros, Fornecedores, Clientes, Órgãos Públicos):

Art. 9º. O Grupo Anga e seus Círculos devem promover o relacionamento com tais entidades com base em critérios técnicos e profissionais, sem discriminação de etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, crença, origem, classe social, idade, aparência física, diferenças culturais, pessoas com deficiências e/ou enfermidades (independentemente da manifestação fenotípica), orientação política ou quaisquer outras formas de discriminação;

 

 

Art. 10º. O Grupo Anga e seus Círculos devem exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, cabendo-lhes zelar pela imagem e integridade da categoria bem como pela qualidade dos serviços que oferecem, baseadas na ética e na aptidão técnica de seus(suas) Integrantes.


Art. 11. O Grupo Anga e seus Círculos devem exercer suas atividades de forma alinhada com a legislação específica aplicável à sua área de atuação, aos acordos e as convenções, coletivos ou individuais e às condutas estabelecidas neste Código de Ética e nas Políticas a ele relacionadas.


Art. 12. O Grupo Anga e seus Círculos devem cumprir os contratos que celebrarem, respeitar as leis e regulamentações vigentes no país, bem como o presente Código de Ética e demais normas aplicáveis, em especial as Políticas a ele relacionadas.


Parágrafo Único: Caso o Grupo Anga ou um de seus Círculos participem de processos licitatórios ou dispensas e inexigibilidades de licitação, deverá ter amplo controle a fim de evitar fraudes e benefícios pessoais, devendo agir de acordo com as Políticas relacionadas a este Código de Ética.


Art. 13. O Grupo Anga e seus Círculos devem manter com seus clientes uma relação transparente em relação aos serviços prestados, buscando o melhor desempenho e satisfação do cliente.


Art. 14. O Grupo Anga e seus Círculos deverão emitir registros gerenciais que reflitam de forma completa e precisa as transações da organização, bem como manter controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica.


Art. 15. Todas as disposições contidas neste Código de Ética levam em consideração a lealdade na realização das condutas, de modo que todos devem atuar de modo leal e não aceitar ou oferecer a terceiros benefícios indevidos. Além disso, nenhum membro do Grupo Anga poderá, direta ou indiretamente, oferecer, prometer, conceder ou autorizar a entrega de valores monetários ou qualquer outra vantagem indevida a um funcionário público ou membro de outra instituição em troca da sua influência em uma ação oficial ou para obter qualquer benefício indevido em edital ou parceria. Qualquer oferta, promessa, concessão ou presente está de acordo com as leis aplicáveis e as políticas do Grupo Anga, não podendo gerar qualquer aparência de má-fé ou ser inadequada. Dessa forma, não poderão ser efetuadas quaisquer ofertas, promessas, concessões ou ofertados presentes caso possam ser razoavelmente entendidos como tentativas de influenciar indevidamente um funcionário público ou como suborno de um interlocutor de projeto, com o objetivo de alcançar uma vantagem.

 

    §1 Não é permitido que os(as) Integrantes ofereçam qualquer vantagem de modo direto ou indireto a um terceiro (por exemplo, a um consultor, agente, intermediário, parceiro de negócio ou qualquer outro), devendo ser denunciado movimento cujas circunstâncias indiquem que parte ou a totalidade desse valor possa ser transmitida direta ou indiretamente para um funcionário público, para que este influencie uma ação oficial ou obtenha um benefício indevido e/ou injusto, ou para um interlocutor de negócio privado para que obtenha um benefício injusto em uma transação;

 

    §2 Os(As) Integrantes do Grupo Anga não estão autorizados a utilizar suas funções para incitar, exigir, aceitar, obter ou receber promessas de benefícios. Isto não se aplica à aceitação de presentes ocasionais de valor puramente simbólico nem de refeições ou eventos de entretenimento de valor razoável, em coerência com os usos e costumes locais e as políticas do Grupo Anga. Quaisquer outros presentes, refeições ou eventos de entretenimento devem ser recusados.

 

    §3 Para todos os efeitos, todas as previsões relacionadas ao Artigo 15, acima, deverão ser praticadas de acordo com os preceitos deste Código de Ética e das Políticas a ele relacionadas, com especial destaque para a Política de Integridade (Anticorrupção).

 

 

Art. 16. Não obstante as demais previsões e legislações mencionadas no decorrer do presente documento, o Grupo Anga estabelece que as diretrizes esperadas nas condutas dos(as) Integrantes do Grupo Anga sigam os princípios estabelecidos na(s):


I. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);


II. Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950);

 

III. Declaração Tripartite sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da OIT (Organização Internacional do Trabalho) (1970), bem como da Declaração da OIT relativa a Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho (1998);

 

IV. Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (2000);

 

V. “Agenda 21” para o Desenvolvimento Sustentável (1992);

 

VI. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2005).

Capítulo IV – Do Canal de Denúncias

 

Art. 17. O Comitê de Integridade - cujas competências e composição são determinadas pelo Conselho de Administração - é o órgão competente para avaliar infrações ao Código de Ética e às Políticas a ele relacionadas, bem como elaborar pareceres e relatórios consultivos, a serem encaminhados ao Conselho de Administração, acerca de condutas que tiverem sido apresentadas por meio do Canal de Denúncias. O Comitê de Integridade deverá (i) relatar a denúncia, (ii) apurar, por meio de procedimento investigativo, quando necessário, os fatos alegados na denúncia, (iii) elaborar relatórios e pareceres consultivos indicando a gravidade da infração e a sanção adequada, quando aplicável, (iv) encaminhar os referidos relatórios e pareceres consultivos ao Conselho de Administração, e (v) prestar esclarecimentos necessários ao Conselho de Administração quando demandado.

 

§1 Uma pessoa indicada pelo círculo de Suporte responsável por gestão de pessoas no Grupo Anga integrará o Comitê de Integridade e contribuirá para a disseminação do conteúdo deste Código de Ética, realizando ações de conscientização sobre o tema no Grupo Anga, como treinamentos e onboarding dos(as) integrantes.

 

§2 O Comitê de Integridade será constituído pelo Conselho de Administração na forma estabelecida no Estatuto Social e nos demais regimentos que integrem a Governança Corporativa do Grupo Anga, observando a diversidade dos papéis que o compõem.

 

 

Art. 18. As notificações sobre as infrações serão recebidas no Canal de Denúncias do Grupo Anga (link), avaliadas pelo Comitê de Integridade e remetidas, quando aplicável, para o Conselho de Administração, sendo este o órgão da estrutura de governança corporativa competente para avaliar e decidir as sanções cabíveis.

 

§1º O Comitê de Integridade irá avaliar os casos e estruturar um relatório ou parecer consultivo a partir:

 

I. Das provas produzidas pelas partes envolvidas;

 

II. Dos depoimentos coletados com as partes envolvidas e com testemunhas indicadas pela pessoa denunciante ou pelas partes envolvidas;

 

III. Das informações coletadas com Papéis ou Círculos responsáveis pelo acompanhamento dos(as) Integrantes, quando houverem;

 

IV. De consulta com especialistas técnicos que tenham conhecimento a respeito da natureza dos casos;

 

§2º Caso a denúncia envolva diretamente a pessoa que integra o Comitê de Integridade, essa pessoa não participará da instrução da denúncia, bem como da elaboração do respectivo relatório ou parecer consultivo;

 

§3º Caso a denúncia envolva diretamente membro do Conselho de Administração, tal pessoa não participará da decisão acerca da aplicação de sanção, ou não, relacionada à referida denúncia;

 

§4 O processo de tratamento de denúncias mantém as queixas e denúncias de forma anônima e confidencial, de modo que tão somente os membros do Comitê de Integridade e do Conselho de Administração terão acesso às informações constantes da denúncia, que darão origem à investigação do objeto da denúncia.

 

§5 Fica assegurado que toda a documentação encaminhada na denúncia é mantida em confidencialidade, na medida do permitido por lei, bem como que todas as denúncias darão origem a uma investigação.

 

§6 Não se vislumbra qualquer possibilidade de retaliação ou penalidade a ser atribuída à pessoa que realizou a denúncia.

Capítulo V - Dos Critérios e das Sanções

 

Art. 19. As infrações cometidas são avaliadas segundo os critérios abaixo preestabelecidos, que devem ser avaliados individualmente. Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

 

I. A gravidade da infração e eventual reincidência;

 

II. A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

 

III. A consumação ou não da infração;

 

IV. O grau de lesão ou perigo de lesão;

 

V. O efeito negativo produzido pela infração;

 

VI. A situação econômica e contexto social do infrator;

 

VII. A cooperação da pessoa jurídica ou física para a apuração das infrações;

 

VIII. Existência de mecanismos e procedimentos internos de auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a existência com aplicação efetiva de códigos internos de ética e de conduta no Círculo envolvido, quando aplicável;

 

IX. Os parâmetros estabelecidos em outras Políticas relacionadas a este Código de Ética.

 

Parágrafo Único: Casos não tipificados nos critérios descritos no artigo 16 serão objeto de parecer e/ou relatório consultivo elaborado pelo Comitê de Integridade, e decididos pelo Conselho de Administração, conforme a gravidade, danos e consequências, baseados neste Código de Ética e nas Políticas a ele relacionadas.

 

Art. 20. As sanções disciplinares consistem em:

 

I. Advertência;

 

II. Reparação do dano;

 

III. Afastamento/Suspensão;

 

IV. Desligamento/encerramento do vínculo contratual.

 

§1º Para todas as sanções estabelecidas, o Círculo de Suporte responsável por gestão de pessoas no Grupo Anga deverá construir um plano de apoio às pessoas diretamente envolvidas, podendo consistir em um ou mais dos seguintes itens:

 

I. Indicação e disponibilização de profissionais de apoio;

 

II. Indicação e disponibilização de conteúdos e cursos;

 

III. Criação de Plano de Desenvolvimento Individual (PDI);

 

 

§2º A todo(a) Integrante que incorra em quaisquer sanções será concedido o direito à ampla defesa, se manifestando por escrito ou oralmente nas reuniões em que será consentido o caso, bem como o direito de recurso ao Conselho de Administração.

 

§3º O recurso, caso acionado, deverá ser enviado para o Círculo de Suporte responsável por gestão de pessoas no Grupo Anga, por meio de e-mail estabelecido para tal, com formato alinhado ao padrão de Tensão do AngaOS: situação atual, efeito, necessidade e impacto.

 

Capítulo VI – Das Disposições Finais

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 22. O presente Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Círculo de Suporte responsável pela gestão de pessoas no Grupo Anga promover a sua ampla divulgação.

Capítulo I – Da Aplicabilidade
Capítulo II – Das vedações
Capítulo III – Do relacionamento
Capítulo V - Dos Critérios e das Sanções
Capítulo IV – Do Canal de Denúncias
Capítulo VI – Das Disposições Finais
Seção I - Com Integrantes:
Seção II - Com Entidades

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